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PROTOCOLO PARA PROTEÇÃO DE MENORES E DE ADULTOS VULNERÁVEIS

04/09/2025   .    Notas Oficiais
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Art. 1º – Das Disposições Gerais

A Diocese de Patos de Minas, por meio do seu Pastor, em comunhão com o Santo Padre, entende oportuno encontrar meios específicos para salvaguardar pessoas menores, bem como adultos vulneráveis, constituindo importante dimensão e parte integrante da missão da Igreja.
No quirógrafo para a instituição da Pontifícia Comissão para a Tutela de Menores do Papa Francisco, de 22 de março de 2014, o Pontífice asseverou que “as disposições aqui presentes devem ser taxativamente respeitadas pelo clero, pelos consagrados, pelos seminaristas, pelos agentes de pastoral e pelo povo de Deus presente em toda a Igreja Particular de Patos de Minas”.
As diretrizes deste Protocolo visam manter a comunidade eclesial atenta aos direitos dos menores e dos adultos vulneráveis, tutelando contra os riscos de abuso sexual, maus-tratos e exploração no âmbito dos trabalhos eclesiais da Igreja Católica presente no território da Diocese de Patos de Minas.
O presente instrumento de uso oficial em toda a Diocese de Patos de Minas quer formalizar os procedimentos a serem adotados em caso de denúncia de abuso sexual contra menores e adultos vulneráveis, respondendo às determinações da Santa Sé de que seja implantado serviço de fácil acesso ao público para recepção de denúncias (cf. PAPA FRANCISCO, Vos Estis Lux Mundi, 2023 – VELM, Art. 2, §1).
Este Protocolo abarca as seguintes ações concretas: criação da Comissão Diocesana de Tutela de Menores e de Adultos Vulneráveis e também como um centro de escuta, serviço de acolhimento, de comunicação, de recomendações de conduta e de prevenção.
§1. a) Para efeito deste Protocolo serão tratados somente delitos que atentem contra o sexto mandamento do Decálogo, praticados por clérigos, membros de Institutos de Vida Consagrada (IVC) e das Sociedades de Vida Apostólica (SVA), cristãos leigos no exercício de sua atividade pastoral ou em estruturas eclesiásticas, contra menores de 18 anos ou adultos vulneráveis, (cf. VELM, Art. 1º, §1, a), consistindo nas seguintes condutas:
I – delito contra o sexto mandamento do Decálogo cometido com violência, ameaça, abuso de autoridade ou obrigando alguém a realizar ou sofrer atos sexuais;
II – um delito contra o sexto mandamento do Decálogo cometido com um menor ou com uma pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão ou com um adulto vulnerável;
III – a imoral aquisição, posse, exibição ou divulgação, seja pelo modo e o instrumento que for, de imagens pornográficas de menores ou de pessoas que habitualmente têm um uso imperfeito da razão;
IV – o recrutamento ou a indução dum menor ou de pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão ou dum adulto vulnerável a expor-se pornograficamente ou a participar em exibições pornográficas reais ou simuladas.
b) São também considerados delitos, sujeitos a este Protocolo, as seguintes condutas:
I – Omissões tendentes a inferir ou contornar as investigações do Estado ou as investigações da Igreja, administrativas ou criminais, contra um clérigo ou membro dos IVC ou SVA, relativas aos delitos a que se refere este Protocolo (cf. VELM, Art. 1º, §1, b);
II – Causar danos, retaliações ou discriminações contra alguém, pelo fato de ter feito uma denúncia, ressalvado o previsto no Cân. 1390 (cf. VELM, Art. 4º, §2).
§2. Para efeito destas normas (cf. VELM. Art. 1º, §2), entende-se por:
a) “menor”: toda pessoa com idade inferior a dezoito anos; é equiparada ao menor a pessoa habitualmente com uso imperfeito da razão;
b) “adulto vulnerável”: Toda pessoa em estado de enfermidade, deficiência física ou psíquica, ou de privação de liberdade pessoal que de fato, mesmo ocasionalmente, limite a sua capacidade de entender ou querer e, em todo caso, de resistir à ofensa;
c) “material de pornografia infantil”: qualquer representação de um menor, independentemente do meio utilizado, envolvido em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, e qualquer representação de órgãos sexuais de menores para fins libidinosos ou de lucro.
§3. Considerando que no Direito Penal Canônico um dos foros de competência é o do lugar onde o delito ocorreu (Cân. 1412), havendo denúncia, o Ordinário local deverá agir da mesma forma, prescindindo do fato de o clérigo, ou outro envolvido segundo este Protocolo, pertencer ou não àquela Igreja Particular.
§4. As ações previstas nesse Protocolo têm como referência legislativa eclesiástica, dentre outras normas e orientações pertinentes: o Código de Direito Canônico (Cân. 1395, § 2; a Carta Apostólica do Papa São João Paulo II, em forma de Motu Proprio Sacramentorum Sanctatis Turela (SST – 30 de abril de 2011), com as subsequentes normas aplicativas emanadas pela Congregação para a Doutrina da Fé; a Carta Apostólica do Papa Francisco, em forma de Motu Proprio Vos Estis Lux Mundi (25 de março de 2023); o VADE-MECUM sobre alguns pontos de procedimento para tratar os casos de abuso sexual de menores cometidos por clérigos, do Dicastério para a Doutrina da Fé, 2ª. edição revista, de 5 de junho de 2022. Outros documentos ou normativas emanadas após a entrada em vigor deste instrumento, relativos à matéria em questão.

Art. 2º – Do Ordinário do Lugar

§1. O Ordinário do Lugar, segundo o teor do cân. 134 §3, do Código do Direito Canônico, instituirá uma Comissão diocesana de Tutela de Menores e de Adultos Vulneráveis (doravante citada apenas como Comissão) para o âmbito de seu território.
§2. O Ordinário a quem compete a tarefa de encaminhar os trabalhos para a Comissão pode ser o do clérigo denunciado, ou, se diferente, do lugar onde ocorreram os presumíveis delitos. Neste caso, é bom ativar a comunicação e a colaboração entre os diferentes Ordinários interessados (cf. VADEMECUM, 22).
§3. Aplica-se o quanto disposto no §2 deste artigo, quando o denunciado for um cristão leigo em âmbito de trabalho pastoral, ou em estabelecimentos eclesiais.
§4. Compete ao Ordinário, além do quanto previsto no §1 deste artigo:
1º nomear o Coordenador da Comissão e os seus membros;
2º exonerar e substituir o Coordenador e os membros da Comissão, mediante decisão fundamentada;
3º Encaminhar imediatamente à Comissão as denúncias recebidas sobre abusos sexuais, maus-tratos e exploração no âmbito eclesial de clérigos ou leigos no exercício de funções eclesiais ou presentes nas estruturas eclesiásticas;
4º Acompanhar e avaliar periodicamente o trabalho da Comissão e de seu Representante;
5º adotar e promover política de transparência, no respeito à privacidade e à reputação das pessoas;
6º promover o oportuno auxilio pastoral e psicológico às pessoas envolvidas, sempre que for necessário e com a concordância da parte interessada;
7º nomear, livremente, assessores adjuntos para auxiliar a Comissão;
8º mesmo na ausência de uma explícita obrigação normativa, comunicar, eventualmente, após consultar à assessoria jurídica, à autoridade pública a denúncia recebida (cf. VADE-MÉCUM, 17).

Art. 3º – Da Comissão de Tutela de Menores e Adultos Vulneráveis

§1. A Comissão trata dos casos em que há denúncia de abusos sexuais, maus-tratos e exploração de menores e de adultos vulneráveis em âmbito eclesiástico, seja de clérigos, ou de cristãos leigos, no exercício de funções eclesiais ou presentes nas estruturas eclesiásticas. Ela terá um local de referência com endereço físico, além do contato por outros meios digitais, para receber documentos e pessoas.
§2. A Comissão será composta por 5 (cinco) membros: o Coordenador; o Vigário Geral ou outro Presbítero; quanto possível por um advogado, preferencialmente perito em ciências criminais; um psicólogo ou médico psiquiatra; um canonista. Na impossibilidade dos peritos mencionados, serão escolhidas outras pessoas idôneas (clérigos ou leigos) para a composição da Comissão. Poderão ser convidados pelo Ordinário ou pela Comissão – com a aprovação do Ordinário – assessores segundo a necessidade de cada caso para auxiliarem nos trabalhos.
§3. O mandato dos membros da Comissão será por tempo indeterminado ad nutum Episcopi.
§4. Compete à Comissão:
1º aplicar as disposições do art, 6º e elaborar medidas de prevenção e formação de agentes de pastoral acerca da matéria específica de abusos, que deverão ser submetidas ao Ordinário Local para sua aplicação;
2º receber denúncias e informações, por meio ou não de seu Representante;
3º discernir cada caso e encaminhar ao Ordinário o parecer escrito sobre os casos;
4º estudar e sugerir ao Ordinário medidas de acolhimento, acompanhamento pastoral, espiritual e psicológico, bem como apoio às supostas vítimas;
5º salvaguardar a legítima tutela da boa fama e a privacidade de todas as pessoas envolvidas, bem como a confidencialidade dos dados pessoais, conforme dispõe o Art. 5º, §2 da VELM;
6º aconselhar o Ordinário como agir com o imputado, conforme as orientações da Sé Apostólica, garantindo o princípio da presunção de inocência e a tutela da reputação (cf. Art. 13º, §7 da VELM), após estudo do caso.

Art. 4º – Do Coordenador Comissão

§1. O Coordenador será um Presbítero nomeado pelo Ordinário do lugar.
§2. Compete ao Coordenador:
1º convocar os membros da Comissão, indicando o local das reuniões;
2º receber pessoalmente, ou por meio de outros membros da Comissão, as denúncias sobre eventuais delitos previstos no Art. 1º, §1;
3º zelar pela realização das funções da Comissão, estabelecidas pelo Art. 3º, §4;
4º informar o Ordinário sobre as denúncias recebidas e sobre as atividades da Comissão;
5º informar, oportunamente, à suposta vítima, ou seu responsável, sobre os encaminhamentos do caso;
6º noticiar oficialmente sobre o caso, em comum acordo com o Ordinário.

Art. 5º – Dos Clérigos e membros dos IVC e SVA

§1. Os Clérigos e os membros dos Institutos de Vida Consagrada e Sociedade de Vida Apostólica têm o constante dever moral de tutelar menores e adultos vulneráveis no âmbito eclesial contra toda forma de abuso;
§2. Compete aos Clérigos e aos membros dos IVC e SVA:
1º acolher e escutar as supostas vítimas menores e adultos vulneráveis e seus familiares que venham apresentar denúncia, auxiliando-os, pastoral e espiritualmente, em suas dificuldades;
2º procurar registrar, por escrito, as acusações feitas e as medidas preliminares tomadas, se houver, em relação ao fato;
3º comunicar imediatamente ao Coordenador da Comissão Especial ou ao Ordinário, salvaguardando o sigilo sacramental (cf. VADEMECUM, 14), acerca da notícia de suposto delito ocorrido na Paróquia de atuação ou mesmo em outro lugar da Diocese, encaminhando o registro feito sobre as acusações e os documentos que obtiver ao Representante da Comissão ou ao Ordinário;
4º colocar-se disponível para auxiliar os trabalhos da Comissão quando solicitado;
§3. A inércia ou a recusa injustificada do clérigo em cumprir as competências previstas pelo §2 deste artigo poderá culminar em advertência canônica, cabendo ainda outras sanções canônicas segundo o juízo do Ordinário próprio.
§4. Quando membros de IVC e SVA não cumprirem as competências previstas pelo §2 deste artigo, o Ordinário do Lugar informará ao Superior competente, para que julgue o modo de proceder quanto à exortação, advertência e outras possíveis sanções canônicas.
§5. Aplica-se o disposto neste artigo aos §§ 1, 2 e 4, também, aos membros de Institutos Seculares de Vida Consagrada e aos membros de Associações de Fiéis, com votos ou outros vínculos semelhantes.

Art. 6º – Das Denúncias e sua Apuração

§1. As denúncias podem ser apresentadas pela suposta vítima, se for maior de idade, ou por outra pessoa adulta. Se o denunciante for menor de idade ou adulto vulnerável, deve estar acompanhado por pelo menos um dos pais ou responsável legal.
§2. Formas de apresentação de denúncia:
1º presencialmente, mediante agendamento pelo e-mail ou pelo telefone:
• tutela@diocesedepatosdeminas.org.br
• Tel. (34) 9 9993-3928
2º por e-mail através do endereço eletrônico da Diocese citado no número 1 deste parágrafo;
3º por Carta Registrada, enviada para a “Comissão de Tutela de Menores e de Adultos Vulneráveis, no endereço: Rua Tiradentes, 388 Centro, CEP 38700-134 Patos de Minas-MG.
§4. Tendo chegado a denúncia, o Coordenador da Comissão informa o Ordinário, conforme Art. 4º, §2, n.4º.
§5. Denúncias anônimas, a princípio, não são admitidas. Deve ser avaliada, contudo, a sua possível admissão pela Comissão (cf. VADEMECUM, 11).
§6. O denunciante será orientado sobre o direito de apresentar denúncia também às autoridades civis competentes, nos termos da legislação civil (cf. Art. 20º do VELM).
§7. A Comissão será convocada pelo Coordenador a se reunir, conforme Art. 4º, §2, nº1, e a Comissão desempenhará a função que lhe compete conforme Art. 3º, §4, nn. 3º-6º.
§8. As denúncias envolvendo abusos cometidos por cristãos leigos durante o exercício de sua atividade pastoral ou em estruturas eclesiásticas serão acolhidas nos termos deste Protocolo.

Art. 7º – Dos encaminhamentos e da Investigação Prévia

§1. No que se refere aos encaminhamentos dos casos envolvendo clérigos, a abertura de uma Investigação Prévia deverá ser feita por determinação do Ordinário do Lugar, após o trabalho realizado pela Comissão, constando verossimilhança das acusações, para apurar as assinalações relativas ao suposto delito, observando-se as disposições do Código de Direito Canônico (cf. Cân. 1717-1719) e a legislação vigente sobre a matéria. Concluída a Investigação Prévia, esta será enviada para o Dicastério competente em matéria para encaminhamentos.
§2. Tratando-se de supostos delitos cometidos por cristãos leigos, segundo o teor do Protocolo, os casos serão encaminhados para os auditores civis, após a análise da Comissão e aquiescência do Ordinário.

Art. 8º – Das Disposições Finais

§1. Quaisquer omissões, neste Protocolo, serão dirimidas pelo Ordinário do Lugar, ouvida a Comissão.
§2. Os clérigos, os membros dos IVC e SVA, os seminaristas e os cristãos leigos, a teor deste Protocolo obrigam-se a conhecer o presente instrumento e a assinar o termo de Declaração de Ciência e Responsabilidade Pessoal no que diz respeito às recomendações de conduta e prevenção.
§3. Este Protocolo estará disponível para consulta pública, na cúria diocesana e nos escritórios paroquiais.
§4. Reformas e adequações serão realizadas, conforme necessidade, pelos signatários do presente instrumento.
Este Protocolo entra vigor imediatamente à sua publicação.

Dado e passado na Cúria Diocesana de Patos de Minas – MG, 30 de julho de 2025.

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