Seja bem-vindo(a)! Patos de Minas, 27 de abril de 2024

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Decreto de Criação

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Instalação da Diocese de Patos de Minas
Decreto da Nunciatura Apostólica no Brasil

Armando Lombardi

Por mercê de Deus de da Santa Sé Apostólica, Arcebispo titular de Cesaréia de Filipe e Núncio Apostólico nos Estados Unidos do Brasil.

Aquele que possui a suprema autoridade na Santa Igreja de Deus, Sua Santidade Pio XII, por Providência Divina Papa, movido pela paternidade solicitude para com as almas, pela Bula “Ex quo die“, datada em Roma, junto de S. Pedro, no dia 5 de abril do ano do Senhor de 1955, dignou-se de criar a diocese de PATOS, e delegou-nos a fazer tudo o que está prescrito na sobredita Bula.

Pelo que, Nós, desejando ardentemente fazer a vontade do Santo Padre, declaramos separado da diocese de Uberaba o território da diocese de Patos. No território da nova diocese estão as paróquias: Santo Antônio de Patos, Nossa Senhora do Rosário de Patos, Araxá, Coromandel, Ibiá, Pratinha, Lagoa Formosa, Sant’Ana de Patos, Presidente Olegário, Patrocínio, Serra do Salitre, Abadia dos Dourados, Monte Carmelo, Perdizes, Carmo do Paranaíba, Desemboque, Delfinópolis. Portanto, os limites da diocese de Patos são estes: ao norte a Prelazia “Nullius” de Paracatu, a leste a diocese de Aterrado, ao sul a diocese de Guaxupé e ao oeste, a diocese de Uberaba.

O Bispo de Patos será sufragâneo do Sr. Arcebispo de Belo Horizonte e terá sua sede e residência na cidade chamada “Patos de Minas”, instalará a cátedra do magistério episcopal na Igreja paroquial da mesma cidade, a qual é elevada à dignidade de Igreja Catedral.

Trate o Bispo de Patos, logo que lhe parecer oportuno, de fundar o Colégio dos Cônegos na sua Igreja Catedral; enquanto isto, no lugar dos Cônegos, nomeiem-se Consultores Diocesanos. Cuide também de fundar o mais breve possível ao menos o seminário menor, e dele escolha os melhores jovens, os quais mandará para Roma, a fim de que sejam instruídos em filosofia, e teologia, no Pontifício Colégio Pio Brasileiro. Observem-se, contudo as prescrições particulares vigentes no Brasil, quanto ao Seminário Maior.

A mesa episcopal sustentar-se-á seja dos rendimentos da Cúria, seja com o auxílio pecuniário ou em gêneros, oferecido espontaneamente pelos fiéis, seja ainda com os bens, que, feita a divisão das coisas e bens da mesa Uberabense, tocarem equitativamente a esta diocese, de acordo com as determinações do cânon 1500 do Código de Direito Canônico.

Logo que este Nosso Decreto de Execução entrar em pleno vigor, sejam tidos como pertencentes àquela diocese os clérigos que de direito moram na região; porém, presume-se que pertencem à nova diocese os alunos do Seminário, se nasceram no território da mesma, ainda que estudem em outro lugar.

A Cúria de Uberaba envie o quanto antes à Cúria de Patos, todos os documentos e atas que dizem respeito à nova Sede, aos seus clérigos, fiéis e bens temporais.

Estatuímos e ordenamos ainda que a Carta Apostólica e este Nosso Decreto de Execução sejam lidos publicamente diante do Bispo de Uberaba, ou um sacerdote por ele delegado, em presença do clero e do povo, na futura Igreja Catedral de Patos, ou em outro lugar mais conveniente da mesma cidade; ao mesmo tempo que se fizerem estas coisas, este Nosso Decreto entrará em pleno vigor. Cuide finalmente o Bispo de Uberaba de Nos enviar dois exemplares fidedignos das atas do ato realizado.

Observem-se no entanto, as coisas que por direito se devem observar, não obstante quaisquer determinações em contrário.

Dado no palácio da Nunciatura Apostólica, na cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, no dia 19 de setembro do ano do Senhor de 1955.

D. Armando Lombardi,
Arcebispo titular de Cesaréia de Filipe,
Núncio Apostólico no Brasil.

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