Não se deve confundir a nulidade matrimonial com o divórcio. Apesar de ser uma distinção essencial, ainda hoje ela gera dúvidas e interpretações equivocadas, inclusive em ambientes jurídicos. Por isso, quando o tema é tratado no contexto da vida da Igreja, torna-se necessário um esclarecimento técnico, responsável e, sobretudo, pastoralmente atento às pessoas envolvidas.
O processo de nulidade matrimonial na Igreja Católica é um procedimento jurídico-canônico de natureza declaratória, destinado a verificar se um matrimônio foi válido desde a sua origem, segundo os critérios do Direito Canônico. Diferentemente do divórcio civil, ele não dissolve um vínculo existente, mas declara que, por ausência de elementos essenciais no momento da celebração, o vínculo nunca se constituiu validamente.
Na Igreja o matrimônio goza do favor do direito, ou seja, existe a presunção de validade do vínculo sacramental (cf. cân. 1060). Por isso, a nulidade não é automática nem concedida por conveniência pessoal ou simples dificuldade na vida conjugal. A finalidade do processo é a busca da verdade sobre o consentimento matrimonial, preservando simultaneamente a justiça e o próprio sacramento do matrimônio, que é bem público da Igreja.
Trata-se de um procedimento sério, conduzido pelos Tribunais Eclesiásticos, com observância das garantias fundamentais do processo, como o contraditório (realizado na fase de litiscontestação), a ampla defesa e a imparcialidade dos juízes, conforme a tradição jurídica da Igreja. A experiência pastoral demonstra que esse cuidado é essencial, sobretudo porque estão em jogo histórias pessoais marcadas, muitas vezes, por sofrimento, rupturas e expectativas legítimas de esclarecimento e seguimento em suas vidas.
As causas de nulidade não são genéricas nem abertas, elas são taxativas. Estão expressamente previstas no Código de Direito Canônico e dizem respeito, sobretudo, a situações que envolvem: impedimentos dirimentes (cânn. 1073–1094); incapacidades (cf. cân. 1095); vícios de consentimento matrimonial (cf. cânn. 1096–1107); inobservância da forma canônica exigida para a celebração válida do matrimônio (cf. cânn. 1108–1123).
Quanto ao procedimento em si ele tem início com a apresentação do libelo (cf. cânn. 1501-1506), no qual são indicados os fatos e os fundamentos jurídicos que justificam a investigação da validade do matrimônio. No rito ordinário, a parte que não propôs a ação é regularmente citada a participar do processo. Segue-se a fase de instrução probatória, na qual são colhidos os depoimentos das partes, feito o interrogatório das testemunhas, juntados documentos e outras provas relevantes.
Durante todo o processo atua o Defensor do Vínculo, cuja missão é sustentar a presunção de validade do matrimônio e zelar pela correta aplicação do direito (cf. cân. 1432).
Concluída a instrução, é assegurado às partes o acesso aos autos, para conhecimento das provas produzidas e eventual solicitação de complementações (cf. cân. 1598). Ao final, o Tribunal Eclesiástico profere sentença afirmativa ou negativa quanto à nulidade matrimonial, sempre de forma fundamentada.
A reforma promovida pelo Papa Francisco em 2015, por meio do Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus, tornou o processo mais célere e pastoralmente mais acessível, inclusive com a possibilidade do chamado processo mais breve diante do Bispo, previsto nos cânones 1683 a 1687 do Código de Direito Canônico.
O rito mais breve é reservado a situações claras e evidentes, nas quais ambos os cônjuges concordam com a proposição da causa e as provas indicam, de modo imediato, a possível nulidade do matrimônio. Nesses casos, a causa é julgada pelo Bispo Diocesano, juiz nato da Igreja particular (cf. cân. 1419 §1).
Entrementes, a maior celeridade introduzida pela reforma, não significa que o processo tenha se tornado “mais fácil”. As causas de nulidade permaneceram as mesmas, e o rigor jurídico, bem como a tutela do vínculo matrimonial, continuam sendo princípios fundamentais do ordenamento canônico.
No Brasil, a sentença eclesiástica pode ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, produzindo efeitos civis quanto ao vínculo matrimonial. Na prática, porém, esse procedimento é pouco utilizado, sobretudo em razão de sua complexidade e burocracia.
Oferecer informação correta e bem fundamentada sobre a nulidade matrimonial também é uma forma concreta de cuidado institucional e pastoral, especialmente quando fé, direito e vida pessoal se encontram em situações que exigem discernimento, verdade e acompanhamento responsável.
Ms. Marina Ferreira Caixeta
Juíza no Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Uberaba -MG
Membro da Sociedade Brasileira de Canonistas