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ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE DIREITO CANÔNICO

22/07/2021   .    Direito Canônico
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O Direito Canônico é uma realidade de Igreja que pode ser estudada sob várias perspectivas: teológica, antropológica, histórica, entre outras. No entanto, aqui, focaremos apenas na perspectiva jurídica.

Desde a chamada Igreja Primitiva, havia uma preocupação em compilar as normas, decretos e preceitos que emanavam da autoridade eclesiástica sob forma de um código. A finalidade era de facilitar o acesso às regras e normas da Igreja que ainda não estavam bem definidas para todos.

Durante esse tempo surgiram muitas coletâneas de leis eclesiásticas, que frequentemente eram compiladas por particulares e que nem toda a Igreja Universal tinha acesso. Um momento marcante foi o Decreto de Graciano (1140)¹.

Foi somente em 1917 que o então papa Bento XV, dando continuidade ao que seu predecessor havia iniciado (São Pio X) publicou o primeiro Código de Direito Canônico no modo como conhecemos hoje. Após o Concílio Vaticano II (1961 – 1965), publicou-se o atual Código de Direito Canônico em 25 de janeiro de 1983, tendo como Matriz a antiga Tradição da Igreja com as novas perspectivas conciliares.

Hoje, pode-se afirmar que a estrutura legislativa da Igreja não é mero regramento interno. São leis legitimas, originadas de uma verdadeira fonte legislativa.

Também é importante frisar que o Direito Canônico não se resume apenas ao Código de Direito Canônico com seus 1752 cânones, mas também é composto pela Constituição Apostólica Pastor Bonus (atualmente passando por um processo de reforma), outras leis eclesiásticas (Corpus Iuris Canonici) e o Código dos Cânones das Igrejas Orientais (que rege as Igrejas Orientais, que são as que estão em comunhão com o papa, e não podem ser confundidas com as Ortodoxas, que não estão em comunhão com a Sé Petrina).

Nosso Código é composto por sete livros e cada qual diz respeito a um tema específico e de relevante valor para a Igreja. O primeiro trata das “normas gerais”, que dizem respeito à forma de aplicação e interpretação do código. O segundo trata do “Povo de Deus”, que remete aos fiéis, à vida religiosa e à constituição hierárquica da Igreja. No terceiro temos o “múnus de ensinar”, que trata do direito-dever da Igreja de proclamar Cristo. O quarto livro rege o “múnus de santificar”, que trata da questão dos sacramentos, sacramentais, espaços e tempos sagrados na Igreja. O quinto livro trata dos bens temporais da Igreja. O sexto livro diz respeito às sanções (direito penal, que a pouco passou por uma grande reforma). O sétimo livro trata dos processos canônicos.

Vale a pena conhecer as leis da Igreja, para vivermos melhor a nossa fé católica, e assim, como comunidade eclesial nos salvar e salvar todos aqueles que estão a nossa volta, como irmãos batizados, pertencentes ao único Corpo Místico de Cristo.

 

[1] Conhecido como Concordia Discordantium Canonum, foi elaborado pelo Mestre em Direito, Frei João Graciano, que a concluiu aproximadamente em 1140. É realmente um monumento jurídico da mais alta importância, indo muito além do que uma coletânea de textos. O documento estabelece critérios para avaliação dos textos com comentário científico, inclui roteiro para o aprendizado, conforme o costume da universidade de Bolonha, apresenta princípios de proposições do Direito (distinctiones) e alega casos práticos (quaestiones), cuja solução oferece nos capitula. Com frequência, emprega as alternativas dos sic et non, no melhor estilo de Abelardo, para resolver contradições entre os textos. Entre as fontes utilizadas estão a Sagrada Escritura, o direito natural, Os Cânones dos Apóstolos, concílios ecumênicos, preceitos do Direito romano teodosiano e do justiniano, leis civis germânicas, capitulares de reis e imperadores medievais (Henrique I e Ótão I), Decretos de Bucardo e Ivo de Chartres, decretais dos papas Pascoal II (1099-1118) e Inocêncio II (1130-1143) e até o concílio Lateranense II (1139). Ao todo, Graciano e sua equipe investigaram 3458 textos. Apesar de sua grande fama e de seu texto ter sido utilizado no currículo de Direito Canônico das universidades, o valor jurídico da obra como as demais anteriores permaneceu como o de uma coleção privada, jamais tendo obtido aprovação oficial da Igreja.

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