Assessor Diocesano: Padre Leandro Siqueira Silva
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É o que diz o n. 147 do Capítulo VII – Ministérios Extraordinários dos fiéis leigos – da Instrução Redemptionis Sacramentum, que trata sobre “algumas coisas que se devem observar e evitar acerca da Santíssima Eucaristia”. Também no contexto desta Instrução da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, padre Gerson Schmidt nos fala no programa de hoje sobre “Ministros Extraordinários da Sagrada Comunhão”:
“O Ministério Extraordinário da Santa Comunhão nasceu depois do Concílio Vaticano II pela necessidade de apoio aos ministros ordinários (bispos, presbíteros e diáconos) na missão tão ampla de evangelização, como faziam as primeiras comunidades cristãs (At 6, 3). O Ministro Extraordinário da Sagrada Comunhão é um leigo ou leiga a quem é dada a permissão, temporária ou permanente, de distribuir a comunhão aos fiéis na missa e em outras circunstâncias, tendo também outras funções.
Desde 1965, o Santo Ofício concedia aos bispos da Alemanha Oriental deputar leigos para levar e distribuir a eucaristia nos lugares de celebração da Palavra, onde não havia sacerdote. A concessão era dada em experimento. Passou-se depois a uma concessão mais ampla com a instrução, em 1969, Fidei Custos, até à faculdade de escolher ministros extraordinários da Sagrada Comunhão com a instrução Immensae Caritatis, de 1973, e também pelo Motu Proprio de Paulo VI Ministeria Quaedam, de 1972, com o qual instituía os ministérios do leitor e do acólito. Os leigos não apenas ajudam a distribuir a Eucaristia na missa, mas tem sua custódia, o recipiente onde se coloca a Hóstia consagrada para levar aos enfermos (também chamada de teca). Os leigos podem fazer a Exposição do Santíssimo Sacramento e presidir a celebração da Palavra. Portanto, são estas as funções dos ministros extraordinários da comunhão:
Segundo a carta Redemptionis Sacramentum, da Santa Sé[1], esse ofício, de distribuir a comunhão extraordinariamente, neste ministério, entendendo-se conforme seu nome em sentido estrito, o ministro é um extraordinário da sagrada comunhão, jamais um ministro especial da sagrada comunhão, nem um ministro extraordinário da Eucaristia, nem ministro especial da Eucaristia. Com o uso desses nomes, amplia-se indevida e impropriamente seu significado.
Somente o sacerdote validamente ordenado é o ministro capaz de gerar o sacramento da Eucaristia. Por essa razão, o uso de ministro da Eucaristia só se refere ao sacerdote. Em razão da ordenação, os ministros ordinários da sagrada comunhão são o bispo, o presbítero e o diácono.
Bem acolhida na generalidade, esta novidade, contudo, não foi bem aceita por muitos católicos tradicionalistas, que sublinharam a anterior disciplina de não permitir aos leigos, em absoluto, tocar no pão ou no vinho consagrado nem nos vasos sagrados que os contêm.
Os ministros extraordinários da comunhão devem ser escolhidos entre a comunidade cristã respectiva e devem ser pessoas idôneas e com boa prática cristã. Na maior parte das dioceses, os candidatos, antes de assumirem as suas funções, recebem uma formação litúrgica e doutrinal que lhes permita exercer a sua função com a máxima dignidade e decoro.
No fim de tal formação, são admitidos pelo bispo às funções para que foram escolhidos, o que geralmente é feito em uma celebração litúrgica. Normalmente, a função é atribuída por um determinado prazo, que geralmente pode ser renovado. No entanto, para o caso de uma celebração em que são necessários os serviços dum ministro extraordinário da comunhão e não se encontrando nenhum na assembleia, numa emergência, pode ser designada nesse momento uma pessoa idônea que auxilie o presidente da celebração, somente para aquela celebração.”